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quarta-feira, 12 de outubro de 2011

AUDITOR FISCAL JOSÉ AIRTON DA SILVA




José Airton exerceu a função de diretor da 5ª Unidade Regional de Tributação de Caicó e foi sub-coordernador da Subcoordenadoria de Planejamento, Informações Econômico Fiscais(Sief) e coordenador de fiscalização Atual .secretário estadual de Tributação do Governo de Rosalba Ciarlini.


RICARDO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES




Ricardo Marinho Nogueira Fernandes, 53 anos, formado em Engenharia Civil e Direito. Auditor Fiscal do RN desde 1988; já trabalhou na UFRN desempenhando a função Técnico dos Serviços de Engenharia. Trabalhou na antiga SUMOV e STOP. Foi de sub-diretor da 1 URP- Unidade Regional de Tributação ( 2003/2009).
FONTE: SANTANA NOTÍCIAS

SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO RIO GRANDE DO NORTE

O Sindicato dos Auditores Fiscais do Rio Grande do Norte foi em 17 de fevereiro de 1989, com sede e foro na cidade de Natal,capital do Rio Grande do Norte, é a organização sindical representativa da categoriaprofissional dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, ativos, aposentados e pensionistas,que detém a competência privativa prevista no caput e parágrafo único do art. 142 da Lei nº.5.172, de 25 de outubro de 1966, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco de que trata a LeiEstadual nº 6.038, de 20 de setembro de 1990, e suas alterações, para fins do disposto nosincisos I a VIII do art. 8º da Constituição Federal, com jurisdição no Estado do Rio Grande do, pouco tempo depois da aprovação da constituição que legitimou a criação de sindicatos de funcionários públicos. Hoje, o Sindifern é um dos mais importantes e respeitados sindicatos do país, com mais de 700 fiscais filiados. A entidade tem como objetivo a luta em defesa dos direitos da categoria dos fiscais de renda, a manutenção das conquistas já alcançadas e a valorização e qualificação profissional.

Contando com uma equipe enxuta e muito dedicada, o Sindifern dispõe dos seguintes departamentos: Jurídico, Imprensa, Serviço Odontológico e Sindifern Saúde, desenvolvendo trabalhos específicos voltados para o bem estar da categoria.

O Sindicato também funciona numa sede própria, ampla e confortável, onde realiza cursos, confraternizações e oferece seus serviços. No auditório com capacidade para 130 pessoas, os auditores dispõem do que há de mais moderno em tecnologia de áudio e vídeo para conferências, seminários e palestras, com poltronas da melhor qualidade e espaço com acústica perfeita.

Algumas das principais preocupações deste Sindicato dizem respeito à imagem e a qualificação dos fiscais de rendas. Para tanto, são desenvolvidos diversos projetos, próprios ou em parcerias, na área de educação tributária e cursos de auditoria e informática, entre outros, para os AFRs.

Para conhecer um pouco mais sobre o nosso trabalho, entre em contato conosco:

Av. Alameda das Mansões, S/N, Candelária, Natal-RN
secretaria@sindifern.org.br - (84) 3206.7788

ESTATUTO DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN



ESTATUTO DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO
TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN
CAPÍTULO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Denominação, Constituição, Sede de Foro, Natureza, Jurisdição, Duração e Fins.
Art. 1º O Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do
Norte, SINDIFERN, pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração
indeterminada, fundado em 17 de fevereiro de 1989, com sede e foro na cidade de Natal,
capital do Rio Grande do Norte, é a organização sindical representativa da categoria
profissional dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, ativos, aposentados e pensionistas,
que detém a competência privativa prevista no caput e parágrafo único do art. 142 da Lei nº.
5.172, de 25 de outubro de 1966, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco de que trata a Lei
Estadual nº 6.038, de 20 de setembro de 1990, e suas alterações, para fins do disposto nos
incisos I a VIII do art. 8º da Constituição Federal, com jurisdição no Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 2º O SINDIFERN é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
por seu Presidente, podendo este outorgar poderes a advogados para as contendas judiciais ou
extrajudiciais.
§ 1º Incumbe ao presidente outorgar poderes por procuração geral de foro, habilitando
o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo os poderes especiais para: receber
citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao
direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
§ 2º A outorga de procuração a advogado, contendo poderes especiais, de que trata o
parágrafo anterior, estará condicionada a deliberação da Assembléia Geral.
§ 3º Os filiados não respondem ativa, passiva, subsidiária e solidariamente por
obrigações assumidas pelo SINDIFERN.
Art. 3º O SINDIFERN tem por finalidades:
I – congregar e representar os filiados na defesa de seus direitos e interesses
profissionais coletivos e individuais, em qualquer nível, podendo, para tanto, intervir e
praticar todos os atos nas esferas judicial ou extrajudicial;
II – promover a valorização dos Auditores Fiscais;
III – buscar a integração com as organizações de trabalhadores estaduais, nacionais e
internacionais;
IV – promover a divulgação de temas de interesse da categoria, com ênfase nas
questões tributárias, e participar de eventos de interesse da categoria e que visem ao
aperfeiçoamento do sistema tributário voltado para a justiça fiscal;
V – estimular a organização e a conscientização política da categoria;
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VI – acompanhar todo procedimento administrativo ou judicial pertinentes aos
filiados, zelando pela regularidade processual na defesa de direitos compatíveis com o
interesse geral da categoria;
VII – realizar, no intervalo dos últimos 6(seis) meses de cada gestão, o Congresso
Estadual dos Auditores Fiscais do RN - CONEFISCO, com o objetivo de promover a
mobilização geral da categoria, visando avaliar a sua realidade em relação à situação política
geral e às variações conjunturais do País.
Seção II
Da Organização
Art. 4º A estrutura organizacional do SINDIFERN compreende:
I – a Assembléia Geral;
II – o Conselho Geral;
III – a Diretoria Executiva;
IV – o Conselho Fiscal;
V – as Delegacias Sindicais.
§ 1º O exercício de qualquer cargo nos órgãos do SINDIFERN não será remunerado.
§ 2º É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do SINDIFERN com os
cargos comissionados nas esferas de poder da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
§ 3º É vedada a participação de dirigentes do SINDIFERN em órgãos diretivos de
outras entidades de classe, ressalvadas as entidades sindicais superiores, cujo sindicato esteja
filiado direta ou indiretamente.
Subseção I
Da Assembléia Geral
Art. 5º A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária é o órgão soberano da
estrutura organizacional do SINDIFERN e é constituída de todos os filiados que estejam em
dia com as suas obrigações estatutárias e que a ela compareçam pessoalmente.
Parágrafo único. As Assembléias Gerais serão dirigidas pelo Presidente do
SINDIFERN ou por seu substituto eventual, na forma prevista neste Estatuto, observado o
disposto no art. 11.
Art. 6º Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – eleger, por escrutínio secreto, os Delegados representantes da categoria para órgão
sindical superior, assegurada uma vaga para um representante das Unidades Regionais de
Tributação do interior e outra para os aposentados;
II – deliberar sobre as alterações do presente Estatuto e aprová-las em Assembléia
específica;
III – aprovar e alterar os Regimentos Administrativo-Financeiro, Eleitoral e Jurídico e
outros instrumentos que se fizerem necessários, através de convocação específica, observados
os requisitos mínimos do presente Estatuto;
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IV – apreciar e julgar a prestação de contas anual da Diretoria, que se fará acompanhar
do parecer do Conselho Fiscal;
V – aprovar o orçamento para o período orçamentário seguinte, observado o disposto
no § 4º deste artigo;
VI – decidir sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo eletivo da estrutura
organizacional da entidade;
VII – aprovar os planos de ação da Diretoria;
VIII – apreciar decisões da Diretoria que dependam do seu referendo;
IX – decidir sobre assuntos de interesse relevante da categoria profissional, por
convocação do Conselho Geral, da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou de 5% (cinco por cento)
dos filiados com direito a voto;
X – decidir, em grau de recurso, sobre penalidade aplicada a filiado, ocupante de
qualquer cargo eletivo do SINDIFERN, ou indeferimento de pedido de filiação;
XI – decidir sobre operações, a qualquer título, que envolvam bens patrimoniais e
serviços de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto nos §§ 2º e
3º deste artigo;
XII – deliberar sobre as reivindicações salariais e de condições de trabalho;
XIII – decidir sobre a filiação ou desfiliação de Federação, Central Sindical ou outros
organismos de âmbito nacional ou internacional;
XIV – decidir sobre a fusão, transformação ou dissolução da entidade;
XV – fixar a mensalidade do filiado, a Contribuição Sindical e deliberar sobre
contribuições extraordinárias;
XVI – apreciar as decisões da Junta Eleitoral e os recursos de natureza eleitoral;
XVII – decidir sobre a exclusão de filiado, obedecendo ao disposto neste estatuto, em
deliberação fundamentada.
§ 1º Somente serão elegíveis, para a representação de que trata o inciso I deste artigo,
os filiados que tiverem participação mínima nas Assembléias Gerais ocorridas nos últimos 12
(doze) meses anteriores à eleição, sendo necessária a comprovação, pela assinatura nas atas
das respectivas Assembléias, da participação de 40 % para os ativos lotados na capital e de 20
% para os aposentados e ativos lotados no interior.
§ 2º Será considerado como valor da operação o total a ser desembolsado para
aquisição definitiva do bem ou serviço, ainda que pago em parcelas.
§ 3º Deve também ser apreciada pela Assembléia Geral a instituição de serviço de
caráter continuado, quando o custo para sua implantação e os desembolsos no período de 36
(trinta e seis) meses excederem o limite de que trata o inciso XI deste artigo.
§ 4º Os recursos aprovados em orçamento, que tiverem destinação específica, não
serão objeto de ratificação em Assembléia Geral.
Art. 7º A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente:
I – no mês de abril, para apreciar e deliberar sobre as contas do exercício financeiro
findo;
II – no mês de junho, para aprovar o orçamento do período orçamentário seguinte;
III – no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a proclamação dos eleitos, para dar
posse aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e aos Delegados Sindicais.
Art. 8º A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente, por convocação:
I – da maioria absoluta dos membros do Conselho Geral;
II – da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva;
III – da maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal;
IV – do CONEFISCO, observado o disposto no inciso VII do art. 3º;
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V – de 5% (cinco por cento) dos filiados em dia com as suas obrigações estatutárias,
observado:
a) no formulário, que contiver as assinaturas de convocação, deverá constar o assunto
a ser discutido;
b) caso a Assembléia Extraordinária não seja realizada por falta de quorum, na forma
do art. 10, não poderá ser convocada outra Assembléia para discutir o mesmo assunto, nos
termos deste inciso, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º A convocação para a Assembléia Geral será feita por edital contendo a ordem
do dia, publicada em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias para a Extraordinária e 10 (dez) dias para a Ordinária.
Parágrafo único. As Assembléias Gerais podem tratar de assuntos diferentes dos
constantes no edital, desde que apresentados e aprovados no início da sessão e não impliquem
ônus para a entidade, observados os tipos de quorum estabelecidos neste Estatuto.
Art. 10. A abertura da Assembléia Geral se dará:
I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados em dia
com as suas obrigações estatutárias;
II – em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com a presença de
qualquer número dos filiados aptos a participar, nos termos do caput do art. 5º, observadas as
exceções previstas nas alíneas deste inciso, para as deliberações a que se refere o art. 6º e seus
incisos indicados respectivamente:
a) incisos II, VI, X, XI, e XVII, a Assembléia especialmente convocada para esse fim
não poderá ser aberta com menos de 5% (cinco por cento) dos filiados em dia com suas
obrigações estatutárias.
b) incisos XIII e XV, a Assembléia especialmente convocada para esse fim não poderá
ser aberta com menos de 10 % (dez por cento) dos filiados em dia com suas obrigações
estatutárias.
c) inciso XIV, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à
Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela ser aberta com menos
de 1/3 (um terço) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 11. A Assembléia, quando em deliberação sobre responsabilidade da Diretoria ou
de seu Presidente, escolherá um filiado para presidi-la e outro para secretariá-la.
Art. 12. As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas sempre por maioria
simples, em votação aberta, excetuando o disposto no § 3º do art. 10, cabendo ao Presidente o
direito de votar em caso de empate.
Parágrafo único. O quorum mínimo para deliberação será de 40% (quarenta por
cento) do número de participantes.
Subseção II
Do Conselho Geral
Art. 13. O Conselho Geral, órgão de deliberação e gestão, é composto:
I - pelos membros da Diretoria Executiva, titulares e suplentes;
II - pelos Delegados Sindicais.
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§ 1º O Conselho Geral se reunirá:
I - ordinariamente, no último mês de cada quadrimestre do ano civil;
II - extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º As reuniões do Conselho Geral serão convocadas:
I - quando ordinárias, pela Diretoria Executiva;
II – quando extraordinárias, pela maioria dos membros do Conselho Geral, da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 3º As reuniões do Conselho Geral serão convocadas, em qualquer caso, mediante
comunicação pessoal por escrito a cada um dos seus membros, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, dando-lhes conhecimento prévio da pauta.
§ 4º As reuniões do Conselho Geral serão dirigidas pelo Presidente do SINDIFERN ou
seu substituto eventual.
§ 5º Nas reuniões do Conselho Geral, as deliberações serão adotadas, em votação
aberta, pela maioria simples de votos, exigindo-se a presença mínima da metade dos membros
titulares da Diretoria Executiva e 1/3 das representações das Delegacias Sindicais.
§ 6º O tempo de mandato dos membros do Conselho Geral e o da Diretoria terão início
e término coincidentes.
Art. 14. Ao Conselho Geral compete:
I – conhecer as reivindicações e sugestões dos filiados e da categoria profissional, para
transmiti-las aos órgãos competentes, objetivando o seu atendimento;
II – resolver os casos omissos deste Estatuto e dos Regimentos Administrativo-
Financeiro, Eleitoral e Jurídico;
III – autorizar operações patrimoniais e de serviços, a qualquer título, de valores
superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º;
IV – referendar normas indicadas pela Diretoria;
V – apreciar, avaliar e emitir pareceres sobre as decisões político-administrativas da
Diretoria;
VI – apreciar propostas da Diretoria Executiva que dependam do seu referendo;
VII – adotar as medidas judiciais cabíveis contra os responsáveis por práticas
irregulares na gestão patrimonial do SINDIFERN;
VIII – deliberar sobre a aplicação das penalidades de advertência e suspensão a titular
de cargo eletivo e a filiado;
IX – monitorar a gestão administrativa, política e sindical da Diretoria Executiva;
X – convocar-se para reuniões extraordinárias;
XI – deliberar sobre as despesas necessárias para realização do processo eleitoral.
Subseção III
Da Diretoria - Constituição e Competência
Art.15. A Diretoria Executiva, órgão operativo, é constituída pelos seguintes cargos
eletivos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III - Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais;
IV – Diretor Administrativo e Financeiro;
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V - Diretor Jurídico e para Assuntos Técnicos;
VI - Diretor de Relações Parlamentares e Institucionais;
VII – Diretor de Comunicações e Sócio-cultural;
VIII – Diretor de Apoio aos Aposentados e Pensionistas;
§ 1º Para cada cargo de Diretor, previstos nos incisos III a VIII do art. 15, haverá um
suplente específico.
§ 2º Os cargos de Diretor Jurídico titular e suplente deverão ser exercidos
preferencialmente por um bacharel em Direito.
§ 3º A Diretoria Executiva poderá criar departamentos e comissões técnicas, por prazo
determinado, para estudos e análises de projetos, diretamente a ela subordinados, com o
objetivo de atender as necessidades operacionais da entidade, ad referendum do Conselho
Geral.
§ 4º A Diretoria Executiva poderá propor à Assembléia Geral a criação ou extinção de
sedes nas diversas Unidades Regionais de Tributação, situadas no interior do Estado, para
melhor cumprimento dos fins sindicais, que serão administradas pelo Delegado e Suplente,
eleitos nos termos deste Estatuto.
§ 5º O titular e o suplente da Diretoria a que se refere o inciso VIII do art. 15 deverão
ser exercidos exclusivamente por aposentados, que não gozarão dos direitos previstos no
inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal.
Art.16. Compete à Diretoria Executiva, ressalvadas as competências privadas dos
demais órgãos, a representação do SINDIFERN e especificamente:
I – gerir a entidade de acordo com os princípios e objetivos consagrados neste
Estatuto, e suas normas complementares sob o regime de livre gestão;
II – cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, especialmente a relativa à
administração sindical, este Estatuto, os Regimentos Administrativo-Financeiro, Eleitoral e
Jurídico e as deliberações da Assembléia Geral, e do Conselho Geral;
III – elaborar, para apreciação pelo Conselho Geral e pela Assembléia Geral, se for o
caso, propostas concernentes a:
a) plano de ação política e suas adequações;
b) orçamento anual e seus ajustes;
c) aporte de recursos orçamentários;
d) definição de prioridades programáticas;
e) reforma e alteração deste Estatuto e dos Regimentos;
f) definição do programa de mobilização da categoria.
IV – divulgar as atividades do SINDIFERN;
V – elaborar e apresentar ao órgão competente, nos prazos definidos, a prestação de
contas, os balancetes e as demonstrações financeiras, bem como o relatório de atividades;
VI – elaborar as normas complementares necessárias, inclusive as relativas aos órgãos,
cargos e funções criadas, e apresentá-las ao órgão competente para deliberação;
VII – promover a guarda da documentação, inclusive as correspondências, produzidas
pelo Conselho Fiscal, em arquivo próprio;
VIII – autorizar o custeio das despesas relativas aos membros do Conselho Geral, da
Diretoria, Delegados Sindicais, do Conselho Fiscal e dos integrantes da base no pleno
exercício de suas funções estatutárias;
IX – organizar o Congresso Estadual dos Auditores Fiscais do RN – CONEFISCO, de
acordo com o definido no inciso VII do art. 3º;
X – eleger os delegados representantes da diretoria para órgão sindical superior,
escolhido entre os membros da Diretoria Executiva, titulares e suplentes, que durante a gestão
tiverem participação mínima de 50 % (cinquenta por cento) nas reuniões de que trata o art. 27.
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Subseção IV
Das Atribuições dos Diretores
Art. 17. Ao Presidente compete:
I – representar o SINDIFERN, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatário
legalmente estabelecido;
II – presidir a administração da entidade e coordenar as atividades dos demais
membros da Diretoria Executiva, visando à integração das suas diversas ações e a consecução
de todos os objetivos;
III – convocar e presidir as sessões da Assembléia Geral e as reuniões do Conselho
Geral e da Diretoria, bem como todos os eventos realizados pela entidade, exceto nos casos de
impedimento e/ou ocasiões previstos neste Estatuto;
IV – assinar os atos e as correspondências do SINDIFERN;
V – assinar, com o Diretor Administrativo e Financeiro, os cheques e todos os
documentos contábeis e financeiros;
VI – assinar, com o Diretor Jurídico e para Assuntos Técnicos, as atas das reuniões da
Diretoria Executiva, do Conselho Geral, das Assembléias Gerais e do CONEFISCO.
Art. 18. Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos e auxiliá-lo na
administração do SINDIFERN;
II – suceder o Presidente no caso de vacância, na forma do inciso I do art. 30;
III – realizar o trabalho de assessoramento político-sindical com os demais membros
da Diretoria Executiva;
IV – desempenhar as atribuições delegadas ou atribuídas pelo Presidente;
V – supervisionar os departamentos.
Art. 19. Ao Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais compete:
I – pesquisar problemas sindicais e sociais, assim como apresentar trabalhos sobre
questões de interesse do movimento sindical brasileiro e, em particular, da categoria
profissional;
II – acompanhar todas as questões de interesse dos trabalhadores, debatendo-as nas
instâncias adequadas, promovendo a conscientização dos filiados;
III – propor e coordenar a realização de seminários, cursos, palestras e encontros da
área, dentro dos interesses gerais e dos princípios fixados por este Estatuto;
IV – realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação da categoria profissional,
dando-lhes ampla divulgação;
V – formar dirigentes sindicais, delegados e representantes sindicais, organizando
cursos de conscientização de política de classe;
VI – coordenar a realização do CONEFISCO;
VII – exercer tarefas correlatas, definidas pelos fóruns dirigentes.
Art. 20. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
I – gerir as áreas administrativas, financeiras e contábeis do SINDIFERN;
II – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, toda documentação bancária,
contábil e fiscal, assim como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
III – preparar o orçamento, a prestação de contas, os balancetes e demonstrativos
financeiros da entidade;
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IV – realizar a execução orçamentária;
V – supervisionar a administração do SINDIFERN nas áreas de pessoal, material e
patrimonial;
VI – praticar todos os atos inerentes ao processo de contratação e dispensa de
funcionários;
VII – manter em ordem a biblioteca do SINDIFERN;
VIII – preparar ou mandar preparar as correspondências do SINDIFERN;
IX - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
X – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.
Art. 21. Ao Diretor Jurídico e para Assuntos Técnicos compete:
I - dirigir o Departamento Jurídico do SINDIFERN, na forma estabelecida no
Regimento;
II – dar orientação jurídica à entidade;
III – tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica aos filiados sobre
questões funcionais e dar parecer sobre o assunto;
IV – acompanhar as questões judiciais de interesse dos filiados, informando-os a
respeito de todas as fases dos processos;
V – manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em
matéria pertinente à categoria;
VI - avaliar os trabalhos das comissões criadas para execução de trabalhos técnicos;
VII – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Geral, as
Assembléias Gerais e o CONEFISCO, redigindo ou mandando redigir as competentes atas,
assinando-as com o Presidente;
VIII – registrar em livro próprio, mantendo sob sua guarda, o início e término das
ausências e impedimentos do Presidente, do Vice-Presidente e Diretores Executivos, quando
em exercício da presidência, bem como as punições de suspensão e os afastamentos de que
trata o parágrafo único do art. 30, anotando simultaneamente o nome dos substitutos
provisórios;
IX – ter, sob a sua guarda, os arquivos e livros de atas e presenças da entidade;
X – exercer tarefas correlatas, definidas pelos fóruns dirigentes.
Parágrafo único. Nos impedimentos ou ausências do Diretor Jurídico e para Assuntos
Técnicos, o Presidente do SINDIFERN escolherá, dentre os membros da Diretoria Executiva,
um para secretariar as sessões e/ou reuniões.
Art. 22. Ao Diretor de Relações Parlamentares e Institucionais compete:
I – organizar a representação do SINDIFERN para contatos com autoridades e outras
missões de interesse da categoria;
II – acompanhar, no Poder Legislativo, os projetos de interesse do SINDIFERN;
III – manter contato com parlamentares, sempre que necessário ou oportuno;
IV – estabelecer elos, também com o Poder Executivo, em todos os níveis;
V – manter intercâmbio com entidades e instituições da sociedade civil organizada;
VI – coordenar os eventos, as ações e os contatos com entidades não sindicais;
VII – exercer tarefas correlatas, definidas pelos fóruns dirigentes.
Art. 23. Ao Diretor de Comunicações e Sócio-cultural compete:
I – coordenar a divulgação das atividades do SINDIFERN através dos meios de
comunicação e da mídia promocional existentes, inclusive por meio de veículo próprio;
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II – acompanhar a publicação dos Diários Oficiais do Estado e da União e dos jornais
e periódicos de grande circulação, para inteirar-se de assuntos que interessam à categoria,
formando, assim, arquivos de pesquisas e consultas;
III – manter a publicação e distribuição de jornal, boletins e demais publicações do
SINDIFERN;
IV – programar e realizar atividades que visem ao lazer dos Auditores Fiscais e dos
seus dependentes;
V - desenvolver atividades para o aprimoramento cultural, físico-esportivo, assim
como festividades cívicas e datas comemorativas da categoria;
VI – propor e coordenar convênios, de acordo com as deliberações da Diretoria;
VII – exercer tarefas correlatas, definidas pelos fóruns dirigentes.
Art. 24. Ao Diretor de Apoio aos Aposentados e Pensionistas compete:
I – tratar de assuntos relacionados à aposentadoria, proventos e pensões;
II – representar o SINDIFERN nos estudos, debates e projetos sobre assuntos de
natureza previdenciária;
III – acompanhar a legislação e os processos de interesse dos aposentados e
pensionistas;
IV – manter permanente contato com os aposentados e pensionistas, mobilizando-os
para participação nos processos de luta da categoria;
V – prestar solidariedade aos filiados e/ou familiares, em casos de doença grave,
internação hospitalar ou funeral;
VI – realizar outras atividades correlatas, respeitadas as diretrizes básicas do
SINDIFERN.
Art. 25. Aos Diretores suplentes compete:
I – suceder o respectivo Diretor Titular em caso de penalidade de suspensão, vacância
e afastamento, na forma dos incisos III e IV e parágrafo único do art. 30;
II – apresentar propostas e votar nas deliberações da Diretoria Executiva e do
Conselho Geral;
III – desempenhar as atribuições delegadas pelo seu respectivo Diretor titular;
IV – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.
Art. 26. Além das funções especificadas nos artigos anteriores, todos os cargos da
Diretoria Executiva terão como atribuição comum participar das ações sindicais promovidas
pela instituição, bem como interagir com os auditores fiscais ativos, inativos e pensionistas, a
fim de recepcionar os seus anseios, críticas e sugestões sobre assuntos relativos à categoria,
além de atualizá-los sobre todas as atividades desenvolvidas pelo SINDIFERN.
Art. 27. A Diretoria se reunirá pelo menos uma vez por mês, de acordo com calendário
estabelecido pela maioria dos seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente do SINDIFERN, pela maioria absoluta dos membros titulares da Diretoria
Executiva, pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 28. Nas reuniões da Diretoria Executiva, as deliberações serão adotadas, em
votação aberta, pela maioria simples de votos, exigindo-se a presença mínima da metade dos
membros titulares, cabendo ao Presidente o direito de votar em caso de empate.
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Art. 29. Ocorrendo impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, a
presidência interina será exercida pelos diretores relacionados no art. 15, começando pelo
inciso III e terminando no inciso VIII.
Art. 30. Em caso de vacância de cargo da Diretoria Executiva, esse será preenchido:
I – no caso do Presidente, pelo Vice-Presidente;
II – no caso do Vice-Presidente, por um dos demais diretores, eleito pela Diretoria
Executiva;
III – para os demais cargos, assumirão os respectivos suplentes eleitos, de acordo com
o registro da chapa vitoriosa;
IV – no caso da vacância de um cargo, em que, por qualquer motivo, inexista um
suplente específico, a Diretoria Executiva elegerá um que o suceda independente de sua
vinculação com o titular, dentre os suplentes eleitos.
Parágrafo único. O membro da Diretoria Executiva poderá solicitar afastamento do
cargo, pelo prazo máximo de até 4 (quatro) meses consecutivos ou não, durante o mandato,
observado o disposto no art. 66.
Art. 31. As atribuições dos Chefes de Departamento são de competência do Presidente
e serão exercidas em caráter de assessoramento.
Parágrafo único. Os chefes de Departamento terão direito a voz, mas sem direito a
voto, nas reuniões do Conselho Geral e da Diretoria Executiva.
Art. 32. O licenciamento de servidores ativos, em órgão da administração pública,
para desempenho de mandato classista na Diretoria Executiva, será dado preferencialmente
nessa ordem:
I - Presidente ou Vice-Presidente;
II - Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais;
III - Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - Diretor Jurídico e para Assuntos Técnicos;
V - Diretor de Relações Parlamentares e Institucionais;
VI – Diretor de Comunicações e Sócio-cultural.
Subseção V
Do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal, órgão de defesa da ordem estatutária e da fiscalização
contábil, financeira, operacional e patrimonial do SINDIFERN, é autônomo, soberano e
independente em suas manifestações.
Art. 34. O Conselho Fiscal é formado por cinco titulares e até cinco suplentes.
Art. 35. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos concomitantemente com a
Diretoria, para mandato de igual período.
§ 1º Os candidatos ao Conselho Fiscal não têm vinculação com as chapas concorrentes
à Diretoria Executiva.
§ 2º Serão considerados eleitos os 10 (dez) mais votados, sendo os cincos primeiros
como Titulares e os demais como Suplentes.
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§ 3º As regras para a eleição dos membros do Conselho Fiscal deverão constar no
Regimento Eleitoral.
Art. 36. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, pelo menos.
Parágrafo único. Em sua primeira reunião, os membros titulares do Conselho Fiscal
elegerão o seu Presidente e definirão a ordem de sua substituição, em caso de impedimento ou
vacância, como também elaborarão o cronograma de reuniões ordinárias para o exercício do
mandato, registrando-se tudo em ata.
Art. 37. O Conselho Fiscal somente deliberará com a presença mínima de três
membros titulares.
Parágrafo único. Em caso de vacância de qualquer membro titular, o suplente mais
votado será convocado para substituí-lo.
Art. 38. Compete prioritariamente ao Conselho Fiscal:
I – zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas neste Estatuto e seus
Regimentos, além das decisões constantes em ata de Assembléia Geral, Conselho Geral e
Diretoria Executiva;
II – apreciar as contas prestadas pela Diretoria Executiva, emitindo parecer prévio a
ser apresentado na Assembléia Geral de que trata o inciso IV do art. 6º;
III – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, operacional e
patrimonial da entidade, independentemente da definição de periodicidade, recorrendo, se
necessário, a uma entidade especializada;
IV – propor à Diretoria a adoção das medidas necessárias ao saneamento das
irregularidades constatadas nos exames realizados;
V – executar as tomadas de contas da Diretoria Executiva quando não se obedecer aos
prazos para apresentação das demonstrações financeiras e prestação de contas.
Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento às proposições previstas no inciso
IV deste artigo, o Conselho Fiscal encaminhará o assunto ao conhecimento da Assembléia
Geral para a deliberação cabível.
Art. 39. Além das reuniões previstas no art. 36, o Conselho Fiscal se reunirá em abril
de cada ano para apreciar a prestação de contas anual da entidade, emitindo parecer prévio
que será submetido à Assembléia Geral.
Subseção VI
Das Delegacias Sindicais
Art. 40. O SINDIFERN terá uma Delegacia Sindical em cada repartição fiscal do
Estado do Rio Grande do Norte, bem como uma representação dos aposentados e
pensionistas, de acordo com o disposto no art. 42.
Parágrafo único. A representação da Delegacia Sindical será do Delegado Sindical,
eleito na forma do art. 41.
Art. 41. O Delegado Sindical será eleito diretamente pelos filiados de sua Repartição
Fiscal, concomitantemente com a Diretoria e com igual mandato, porém com candidatura
independente das chapas concorrentes à Diretoria.
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Parágrafo único. Serão considerados eleitos os dois candidatos mais votados, sendo o
primeiro como Titular e o segundo como Suplente.
Art. 42. Serão eleitos para Delegados Sindicais:
I – um representante da 1ª URT e setores anexos;
II – um representante para cada Unidade Regional de Tributação instalada no interior
do Estado;
III – um representante dos setores da sede da Secretaria de Estado da Tributação;
IV – um representante dos aposentados e pensionistas;
V – um representante de cada Posto Fiscal que possua mais de 22 Auditores Fiscais
lotados.
§ 1º As regras para eleição dos delegados sindicais deverão constar no Regimento
Eleitoral.
§ 2º Considera-se renúncia tácita a mudança, voluntária ou não, do local de trabalho
do Delegado Sindical, titular ou suplente.
§ 3º Em caso de vacância dos cargos de delegado sindical titular e suplente, o
Presidente convocará novas eleições, na forma do regimento eleitoral.
Art. 43. São atribuições dos Delegados Sindicais:
I – fazer o intercâmbio entre a base e a Diretoria do SINDIFERN;
II – encaminhar ao Conselho Geral e à Diretoria Executiva as reivindicações e
sugestões dos sindicalizados;
III – promover reuniões, encontros e debates, no âmbito de sua Repartição Fiscal, com
o objetivo de captar as reivindicações e sugestões específicas dos servidores, de acordo com a
orientação da Diretoria Executiva, e encaminhar as deliberações oriundas das instâncias
superiores;
IV – participar, com direito a voz e voto, das reuniões do Conselho Geral.
Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho Geral, a representação da delegacia
sindical será do Delegado Titular, e, na falta deste, do Delegado Suplente.
Seção III
Dos Filiados - Direitos e Deveres
Art. 44. Poderão filiar-se ao SINDIFERN todos os servidores ativos e inativos do
Grupo Ocupacional Fisco do Estado do Rio Grande do Norte, regendo-se por este Estatuto e
pela legislação pertinente.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, serão considerados dependentes de
servidor do Grupo Ocupacional Fisco todos aqueles permitidos pela legislação estadual da
previdência do Estado do Rio Grande do Norte, além daqueles que vivam sob o seu sustento
financeiro, declarados no cadastro de filiação.
Art. 45. Os servidores mencionados no art. 44 investem-se da condição de filiados do
SINDIFERN, mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, no qual constará
a sua adesão ao Estatuto da entidade e o compromisso do fiel cumprimento dele e das demais
normas e obrigações sociais.
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Art. 46. Poderão, ainda, filiar-se ao SINDIFERN, na categoria de filiado-contribuinte,
os pensionistas de servidores que integraram o Grupo Ocupacional Fisco do Estado do Rio
Grande do Norte ou pessoas que adquiram essa condição por força de falecimento de Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A contribuição a ser paga pelo filiado-contribuinte equivale a 90%
(noventa por cento) do valor da contribuição do ex-servidor integrante do Grupo Ocupacional
Fisco, que lhe atribuiu a condição de pensionista.
Art. 47. O filiado-contribuinte terá direito a:
I – gozar dos direitos inseridos nos incisos VII e VIII do art. 51;
II – orientação e assessoramento previsto no Estatuto;
III – a defesa de seus direitos em relação ao órgão previdenciário do Estado do Rio
Grande do Norte, em juízo ou fora dele;
IV – receber, a título de empréstimo, em virtude de falecimento de auditor fiscal
filiado, ajuda financeira, que será de 30%(trinta por cento) da ultima remuneração bruta do
servidor, concedida em até 3(três) parcelas, com prazo de liquidação em até 6(seis) meses a
contar da data do recebimento do beneficio da pensão.
Parágrafo único. A qualidade de filiado-contribuinte é intransmissível.
Art. 48. O filiado-contribuinte, tendo em vista o caráter específico e reivindicatório da
categoria, não poderá:
I – votar e ser votado para eleições da categoria;
II – votar em Assembléia-Geral, ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. O filiado-contribuinte observará os mesmos deveres relacionados no
Artigo 52.
Art. 49. A desfiliação de qualquer sindicalizado ocorrerá:
I – voluntariamente, mediante requerimento por escrito, protocolado na sede do
SINDIFERN ou nas Delegacias Sindicais;
II – “ex-oficio”, pela decisão definitiva da penalidade de Exclusão e vacância do cargo
de servidor público decorrente de demissão, exoneração, falecimento ou posse em outro cargo
ou função inacumulável.
§ 1º O SINDIFERN se encarregará de oficiar a Secretaria da Administração para
processar a exclusão dos descontos a favor da entidade.
§ 2º O pedido de desfiliação ou a edição de resolução da Assembléia Geral neste
sentido produzirá efeito resolutivo quanto aos respectivos direitos e deveres.
Art. 50. O pedido de refiliação só será deferido depois de 6 (seis) meses da
desfiliação, cabendo recurso à Assembléia Geral.
Art. 51. São direitos dos filiados em dia com as suas contribuições e obrigações
estatutárias:
I – gozar das prerrogativas de filiado, asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e
pela legislação vigente;
II – participar das Assembléias Gerais, reuniões e atividades;
III – votar e ser votado, observando as normas contidas neste Estatuto e no Regimento
Eleitoral;
IV – ser assistido como trabalhador, na defesa de seus interesses e direitos funcionais,
coletivos ou individuais;
V – defender-se nos processos disciplinares internos;
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VI – requerer, na forma do inciso V do art. 8º, a convocação de Assembléia Geral;
VII – representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre
assunto relativo à sua condição de filiado ou de integrante da categoria profissional, ou sobre
assunto que seja do interesse desta ou do quadro social;
VIII – utilizar os serviços e instalações do SINDIFERN, obedecendo-se às normas
internas.
Parágrafo único. A qualidade de filiado é intransmissível.
Art. 52. São deveres dos filiados:
I – pagar, nas épocas próprias, as contribuições devidas;
II – cumprir este Estatuto e as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades
internas competentes;
III – manter elevado espírito de colaboração com o SINDIFERN e de união com os
integrantes da categoria profissional e os trabalhadores em geral;
IV – zelar pelo patrimônio do SINDIFERN.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 53. A violação das disposições deste Estatuto sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – exclusão da condição de filiado;
IV – destituição de cargo eletivo.
Art. 54. Considera-se infração:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio do SINDIFERN;
II – utilização do nome da entidade com o objetivo de obter vantagens para si ou para
outrem;
III – deixar de cumprir as normas contidas neste Estatuto ou dos Regimentos do
SINDIFERN.
Art. 55. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes do filiado.
Art. 56. As infrações previstas nos incisos II e III do art. 54 serão punidas com
Advertência ou Suspensão, de acordo com a gravidade da transgressão, observando-se:
I - a Advertência será aplicada por escrito;
II - a Suspensão será limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do pagamento das
contribuições devidas, na forma do inciso I do art. 52.
Art. 57. A Exclusão ou destituição do cargo eletivo serão aplicadas nos seguintes
casos:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;
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II – a critério do Conselho Geral, pelo cometimento da mesma infração que ocasionou
penalidade de suspensão, no período de 360 (trezentos e sessenta) dias após a ciência da
decisão definitiva daquela infração.
Art. 58. A apreciação da falta cometida pelo infrator deverá ser feita pelo Conselho
Geral, convocado especialmente para essa finalidade, por meio da qual será garantido amplo
direito de defesa ao acusado.
§ 1º As deliberações relativas ao processo disciplinar de filiados somente serão
aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Geral, por voto secreto.
§ 2º Em todas as penalidades aplicadas, caberá um único recurso à Assembléia Geral
da categoria.
§ 3º Quando a penalidade a ser aplicada for exclusão de filiado ou destituição de cargo
eletivo, o Conselho Geral poderá suspender o infrator e convocará, no prazo de 30 (trinta)
dias, Assembléia Geral específica, que decidirá na forma dos incisos VI e XVII do art. 6º.
§ 4º Quando o infrator for detentor de mandato eletivo, o Conselho Geral ou
Assembléia Geral, se for o caso, definirá se a penalidade será aplicada:
I – somente sobre o cargo eletivo;
II – à condição de filiado, caso em que seus efeitos estendem-se ao cargo eletivo.
§ 5º O procedimento disciplinar será previsto no Regimento Administrativo-
Financeiro.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ELEITORAL
Seção I
Dos Cargos Eletivos e Respectivos Mandatos
Art. 59. A eleição para preenchimento dos cargos eletivos da entidade será por voto
universal, direto e secreto, sendo regulamentada pelo Regimento Eleitoral aprovado em
Assembléia Geral, que versará necessariamente sobre:
I – questões de elegibilidade;
II – registro de candidaturas;
III – impugnação de candidaturas ou de chapas;
IV – votação e apuração;
V – propostas recursais;
VI – proclamação e posse dos eleitos.
Art. 60. São considerados cargos eletivos com seus respectivos suplentes:
I – os da Diretoria Executiva;
II – os do Conselho Fiscal;
III – os Delegados Sindicais.
Parágrafo único. Os nomes dos Diretores titulares e respectivos suplentes deverão ser
definidos no momento da formação das chapas para votação, não podendo mais ser alterados
até o término do mandato, no caso de vitória na eleição;
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Art. 61. O mandato para os cargos eletivos do SINDIFERN será de 2 (dois) anos, e
terá início com a efetiva posse dos eleitos, que poderá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a
proclamação pela Junta Eleitoral, permitida reeleição.
Parágrafo único. Será permitida uma única reeleição para o cargo de presidente,
sendo vedada a participação em qualquer cargo eletivo da Diretoria Executiva, por mais de 3
(três) mandatos consecutivos.
Art. 62. O processo eleitoral será instaurado por uma Junta Eleitoral, escolhida pelo
Conselho Geral, composta por três membros titulares e um suplente, para conduzir o processo
até a proclamação dos eleitos.
Art. 63. As eleições dos cargos eletivos do SINDIFERN serão realizadas na última
sexta-feira do mês de março do ano do término do mandato, sendo antecipadas para o
segundo dia útil anterior caso seja feriado.
§ 1º O processo eleitoral será deflagrado com a publicação de edital em jornal de
circulação estadual, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo de 60
(sessenta) dias antes da data da eleição do cargo eletivo.
§ 2º O edital a que se refere o parágrafo anterior terá prazo de inscrição de 30 (trinta)
dias e deverá ser afixado na sede do SINDIFERN, nas sedes das URTs, na sede da Secretaria
da Tributação, em parte fixa do site do SINDIFERN, se estiver em funcionamento, além de
outros locais a critério da junta eleitoral, de modo a garantir a sua mais ampla divulgação.
§ 3º Deflagrado o processo eleitoral, a Diretoria não terá mais qualquer interferência
sobre ele.
§ 4º Se a eleição não for convocada na forma e nos prazos previstos neste Estatuto,
sem qualquer justificativa plausível, uma Assembléia Geral Extraordinária deverá ser
convocada nos termos do inciso V do art. 8º e art. 11, com objetivo específico de deflagrar o
processo eleitoral.
§ 5º Somente poderão votar os auditores fiscais ativos e inativos que, na data da
eleição, estiverem filiados nos últimos 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos.
Art. 64. Das decisões da Junta Eleitoral que possam influir no resultado das eleições
cabe recurso ao Conselho Geral, que decidirá por maioria simples, na forma e nos prazos
previstos no Regimento Eleitoral.
Seção II
Das Incompatibilidades
Art. 65. Não pode se candidatar a qualquer cargo eletivo do SINDIFERN o filiado
que:
I – esteja no exercício de cargo de confiança na Administração Pública Estadual,
Federal ou Municipal;
II – esteja no exercício de mandato eletivo no Poder Executivo ou no Poder
Legislativo;
III – pelo cometimento da infração prevista no inciso I do art. 54, tenha sido destituído
de cargo eletivo, na forma do inciso VI do art. 6º, ou excluído dessa condição, na forma do
inciso XVII do art. 6 º, no prazo de 8 (oito) anos;
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IV – pelo cometimento da infração prevista nos incisos II e III do art. 54, tenha sido
destituído de cargo eletivo, na forma do inciso VI do art. 6º, ou excluído dessa condição, na
forma do inciso XVII do art. 6 º, no prazo máximo de 2 (dois) anos, definido na Assembléia
que deliberou a pena;
V – esteja inapto a votar nas eleições por força deste Estatuto;
VI – tiver sido condenado por crime doloso, em sentença penal condenatória com
trânsito em julgado, enquanto persistirem os efeitos da condenação.
§ 1º Os prazos de que tratam os incisos III e IV deste artigo não são cumulativos.
§ 2º Somente poderá se candidatar ao cargo de Presidente e Vice-Presidente, o filiado
que tiver participação mínima de 20 % (vinte por cento) nas Assembléias Gerais ocorridas nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de publicação do edital que deflagrou o
processo eleitoral, de acordo com o § 1º do art. 63.
§ 3º A comprovação a que alude o parágrafo anterior se dará pela assinatura no livro
de presença ou citação de sua participação nas atas das respectivas Assembléias.
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 66. Extingue-se, a qualquer tempo, o mandato eletivo por:
I – morte;
II – renúncia;
III – término da gestão;
IV – exclusão da condição de filiado, deliberada em Assembléia Geral, na forma do
inciso XVII do art. 6º;
V – posse em cargo comissionado das esferas de poder da União, Estados, Municípios
e Distrito Federal;
VI – destituição do cargo eletivo, deliberado em Assembléia Geral, na forma do inciso
VI do art. 6º.
Parágrafo único. A destituição do cargo eletivo deverá ser precedida de notificação
que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste
Estatuto.
Art. 67. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 66, o substituto legal
assumirá automaticamente o cargo vago, conforme previsão deste Estatuto.
§ 1º As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do SINDIFERN.
§ 2º Em se tratando de renúncia do Presidente, essa será comunicada, igualmente por
escrito, ao seu substituto legal que, dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria para dar ciência do
ocorrido.
§ 3º Ocorrendo vacância em mais de 60% (sessenta por cento) dos cargos da Diretoria
Executiva, titulares e suplentes, será convocada uma Assembléia Geral específica, nos termos
do Regimento Eleitoral, para eleger, dentre os filiados, os novos Diretores, que preencherão as
vagas até o término da gestão;
§ 4º Se houver renúncia coletiva da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, e não havendo
suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará uma Assembléia Geral específica,
nos termos do Regimento Eleitoral, para eleger, dentre os filiados, uma nova Diretoria e/ou
conselheiros, observado:
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I - caso falte menos de 1/3 para o término dos mandatos, os eleitos permanecerão até a
conclusão do mandato dos diretores e/ou conselheiros renunciantes;
II - Caso falte mais de 1/3 para o término dos mandatos, a Diretoria constituída
procederá às diligências necessárias para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua
escolha, realizar novas eleições para investiduras dos cargos da Diretoria e/ou do Conselho
Fiscal, as quais permanecerão até a conclusão do mandato dos diretores e/ou conselheiros
renunciantes.
Art. 68. O abandono de cargo acarretará em destituição do cargo eletivo, procedendo
na forma do caput do art. 67 e do art. 30.
Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo:
I - a ausência não justificada dos membros titulares a três reuniões consecutivas ou 1/3
das reuniões ocorridas no ano civil, da Assembléia Geral, do Conselho Geral, da Diretoria
Executiva ou do Conselho Fiscal;
II – comprovadamente deixar de cumprir, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos,
as obrigações estatutárias definidas para o cargo.
Art. 69. Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, o
procedimento se dará na forma do art. 30.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 70. Na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do SINDIFERN, serão
observadas as disposições contidas neste capítulo, no Regimento Administrativo-Financeiro e
o orçamento aprovado em Assembléia Geral, na forma do inciso V do art. 6º.
§ 1º O sistema de registro contábil deve ser organizado de modo a propiciar, a
qualquer tempo, o levantamento da situação econômico-financeira, bem como a identificação
especificada do patrimônio social.
§ 2º Na forma e nos prazos determinados pelo Regimento Administrativo-Financeiro,
deverão ser elaborados e publicados demonstrativos contábeis, que evidenciem a execução
orçamentária, financeira, patrimonial, o fluxo de caixa e a movimentação dos fundos
financeiros instituídos pela Assembléia Geral.
§ 3º Para os efeitos deste Estatuto, considera-se ano civil o período de 1º de janeiro a
31 de dezembro e o exercício financeiro o período de 1º de abril a 31 de março de cada ano.
Art. 71. O orçamento anual, elaborado de acordo com o Regimento Administrativo-
Financeiro, conterá as projeções das receitas e despesas para o período orçamentário seguinte.
§ 1º O período orçamentário compreenderá de 1º de julho a 30 de junho do ano
seguinte.
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§ 2º A proposta orçamentária, acompanhada de justificativa, será encaminhada pela
Diretoria Executiva à Assembléia Geral até o dia 20 de junho de cada ano, nos termos do
inciso II do art. 7º.
§ 3º No último período orçamentário de cada gestão, o superávit orçamentário após o
cômputo das despesas fixas mensais, relativo aos meses de abril, maio e junho do ano
seguinte, não poderá ser vinculado a quaisquer outras despesas ou investimentos.
§ 4º A Diretoria Executiva poderá suplementar o orçamento anual aprovado em
Assembléia Geral, para a realização de despesas não previstas ou que excedam ao valor
orçado, até o limite de 15 % da despesa total prevista para o período orçamentário, observado
os limites de que tratam o inciso XI do art. 6º e o inciso III do art. 14.
Art. 72. O SINDIFERN poderá, através de Assembléia Geral, instituir fundo
financeiro para atender objetivo nela estabelecido.
§ 1º Os montantes de retirada financeira do fundo serão fixados exclusivamente pela
Assembléia Geral, podendo a Diretoria Executiva autorizar um excedente de até 10 % sobre o
valor aprovado.
§ 2º O Fundo Financeiro instituído e as regras estabelecidas pela Assembléia Geral
serão incorporados ao Regimento Administrativo-Financeiro.
Art. 73. A responsabilidade pela execução do disposto neste capítulo é do Presidente e
do Diretor Administrativo-Financeiro, podendo, no caso de descumprimento, ser excluída a
culpa de um ou outro, ou de ambos, com a prova de execução hábil de sua atribuição ou
impossibilidade de execução por causa de terceiros.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva também poderão ser
responsabilizados se, comprovadamente, sua ação ou omissão contribuir para o não
comprimento das disposições contidas neste capítulo.
Seção II
Do Patrimônio
Art. 74. O patrimônio do SINDIFERN é constituído por bens, direitos e obrigações,
podendo ser acrescido por quaisquer formas de aquisição admitidas em lei.
§ 1º O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço
patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação da Assembléia Geral por proposição dos
Conselhos Geral ou Fiscal.
§ 2º Os bens móveis e imóveis somente poderão ser alienados e gravados de acordo
com o previsto neste Estatuto.
§ 3º O ativo permanente será tombado, devendo a relação dos bens permanecer à
disposição dos filiados no âmbito da sala da diretoria financeira.
Art. 75. A dissolução do SINDIFERN somente se dará por decisão de Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá de quorum de 1/3
(um terço) dos filiados em dia com suas obrigações e desde que a proposta de dissolução seja
aprovada por voto direto e secreto de 2/3 dos presentes.
Parágrafo único. Havendo a dissolução, o patrimônio líquido será doado a
instituições de caridade, reconhecidas como de utilidade pública federal, estadual ou
municipal, com atuação na área geográfica do Rio Grande do Norte, selecionadas por uma
comissão de base e aprovada em Assembléia, na forma do Regulamento Administrativo-
Financeiro.
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Seção III
Receita e Despesa
Art. 76. A receita do SINDIFERN provém de:
I – mensalidades e contribuições aprovadas em assembléia, independentemente das
previstas em lei;
II – valores cobrados aos filiados-contribuintes;
III – donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;
IV – recursos oriundos de operações de crédito, financiamentos e investimentos;
V – rendas de bens patrimoniais;
VI – ingressos eventuais.
Art. 77. A Diretoria Executiva poderá aplicar recursos financeiros em investimentos
de sólida garantia, inclusive locar bens imóveis a valor de mercado, com a finalidade de
auferir renda.
Art. 78. As despesas de custeio, entendidas aquelas destinadas à manutenção da
estrutura física e administrativa do SINDIFERN, efetivamente desembolsadas no ano
exercício financeiro, não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da receita total das
contribuições dos filiados.
§ 1º Observado o excedente de que trata o caput deste artigo, a Diretoria Executiva,
até o dia 30 de junho do ano seguinte, tomará as medidas administrativas cabíveis para o
ajuste das despesas, exceto se for o último ano de gestão, quando a responsabilidade para
adequação será da nova diretoria, até a mesma data.
§ 2º Para as aquisições de bens e serviços acima de 10 (dez) salários mínimos, será
selecionado o menor preço dentre os apurados em prévia cotação por escrito, envolvendo no
mínimo três fornecedores regularmente estabelecidos.
§ 3º O descumprimento do parágrafo anterior somente se justificará em caso de
comprovada diferença de qualidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, por extrato, e será transcrito em livro próprio da Secretaria do
SINDIFERN, registrado no cartório competente, estando revogado o Estatuto anterior.
Art. 80. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral, ad referendum da
Assembléia Geral.
Art. 81. O Regimento Eleitoral, o Regimento Administrativo-Financeiro e o
Regimento Jurídico são normas complementares deste Estatuto.
Art. 82. É vedado contratar parentes, até o terceiro grau, de quaisquer filiados,
filiados-contribuintes e funcionários do quadro, para o exercício de cargo remunerado no
SINDIFERN.
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Parágrafo único. Para a contratação de funcionário, o Presidente publicará edital de
seleção por 15 (quinze) dias, na sede do SINDIFERN, da Secretaria de Estado da Tributação e
nas Unidades Regionais de Tributação, na forma do Regimento Administrativo-Financeiro.
Art. 83. Fica criado o título de “Amigo do Fisco Estadual do Rio Grande do Norte”,
concedido em Assembléia Geral, por proposição da Diretoria Executiva às pessoas que
reconhecidamente contribuírem para o engrandecimento do fisco estadual.
Parágrafo único. A entrega do título deverá ser realizada por ocasião do
CONEFISCO, do aniversário do SINDIFERN, ou em outra data representativa para categoria,
limitando-se a concessão de até dois títulos por ano.
Art. 84. O disposto no parágrafo único do art. 61 somente se aplica aos ocupantes de
cargos eletivos do SINDIFERN, eleitos após a aprovação do Estatuto protocolado e registrado
em micro filme sob número 6279, do livro “A”84, Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
averbado a margem do Registro Primitivo número 1250, em 12/12/2006, no Segundo Oficio
de Notas, Natal(RN).
Art. 85. Os fundos financeiros, criados antes da aprovação deste Estatuto, deverão ser
ratificados por Assembléia Geral, quando da aprovação do Regimento Administrativo-
Financeiro.
Art. 86. As propostas de alterações estatutárias deverão ser apresentadas até
48(quarenta e oito) horas anteriores á realização da Assembléia.
Art. 87. São considerados filiados-fundadores os Auditores Fiscais relacionados no
Edital de Convocação, bem como os que subscreveram a Ata da Assembléia de fundação do
SINDIFERN realizada em 17.02.89 ou os que assinaram o livro de presença da Assembléia.

FONTE: SITE SINDIFERN